| "Todo
proprietário é responsável
pelo seu animal e responde legalmente por lesões
físicas que seu cão possa causar
a outras pessoas."
Possuir
um animal é uma grande responsabilidade,
e sendo esse cão pertencente a uma raça
de guarda, a responsabilidade aumenta. Eu sempre
começo as minhas palestras com os seguintes
dizeres: "não existem maus cães,
existem maus donos".
Antes de adquirir um cão, procure saber
a respeito da raça a qual ele pertence,
como: utilidade, tamanho, temperamento, cuidados
especiais, etc.. Um cão vive em média
12 anos, por isso, tenha ciência a respeito
do amigo que vai conviver com você e com
os seus; não procure modismos, procure
um cão que se adapte ao seu tipo de vida.
Tenha em mente que um cão de guarda sem
controle ou treinamento equivale a um revólver
na mão de um chinpanzé, irá
atirar para todos os lados e as conseqüências
serão desastrosas.
De
acordo com o Novo Código Civil Brasileiro
– Lei 10.406 de 11 de janeiro de 2002.
Art. 936. - "O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força
maior
Indenização:
Art. 944. - "A indenização
mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. "Se houver
excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir,
eqüitativamente, a indenização.
Complicações e seqüelas (se
os ferimentos impossibilitarem a pessoa de voltar
a trabalhar):
Lucros cessantes:
Art. 948. - "No caso de homicídio,
a indenização consiste, sem excluir
outras reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento
da vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em
conta a duração provável
da vida da vítima."
Art. 949. - "No caso de lesão ou outra
ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros
cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que
o ofendido prove haver sofrido"
Art.
950. - "Se da ofensa resultar defeito pelo
qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua
a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou,
ou da depreciação que ele sofreu."
Parágrafo único. "O prejudicado,
se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez."
www.vidadecao.com.br
|