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Projeto
de Lei do Governo do Estado
Estabelece
regras de segurança para posse e condução
responsável de cães.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A condução em vias
públicas, logradouros ou locais de acesso
público de cães das raças
"pit bull", "rottweiller"
e "mastim napolitano", além de
outras especificadas em regulamento, deverá
ser feita sempre com a utilização
de coleira e guia de condução.
§ 1º - O regulamento desta lei definirá
as raças que deverão observar o
uso de guia curta de condução, enforcador
e focinheira.
§ 2º - Os possuidores ou proprietários
de cães deverão mantê-los
em condições adequadas de segurança
que impossibilitem a evasão dos animais.
Artigo 2º - Qualquer pessoa do povo poderá
solicitar concurso policial, quando verificada
a condução de cães das raças
de que trata o § 1º do artigo anterior,
sem o uso de guia curta de condução,
enforcador e focinheira, ou o descumprimento da
obrigação prevista no § 2ºdo
mesmo artigo.
Artigo 3º - A infração ao disposto
nesta lei sujeitará o possuidor ou proprietário
do animal ao pagamento de multa no valor de 10
(dez) UFESPs, sem prejuízo das demais sanções
administrativas e penais cabíveis.
Parágrafo único - A multa terá
valor dobrado, em caso de reincidência.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação
desta lei correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento
vigente.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 11 de novembro
de 2003.
Geraldo Alckmin
Arnaldo Madeira
Secretário - Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 11 de novembro de 2003.
Regulamentada
pelo Decreto nº 48.533, de 9 de março
de 2004
Decreto
nº 48.533, de 9 de março de 2004
Estabelece
regras de segurança para a condução
responsável de cães, nos termos
da Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003,
e dá outras providências.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - A condução em vias públicas,
logradouros ou locais de acesso público
exige a utilização de coleira, guia
curta de condução e enforcador,
para os cães das seguintes raças:
I
- "mastim napolitano";
II
- "pit bull";
III
- "rottweiller";
IV
- "american stafforshire terrier";
V
- raças derivadas ou variações
de qualquer das raças indicadas nos incisos
anteriores.
§
1º - Tratando-se de centros de compras ou
demais locais fechados, porém de acesso
público, eventos, passeatas ou concentrações
públicas realizados em vias públicas,
logradouros ou locais de acesso público
a condução dos cães das raças
abrangidas por este artigo deverá ser feita
sempre com a utilização de coleira,
guia curta de condução, enforcador
e focinheira.
§
2º - Define-se por guia curta de condução
as correias ou correntes não extensíveis
e de comprimento máximo de 2 (dois) metros.
§
3º - O enforcador e a focinheira deverão
ser apropriados para a tipologia racial de cada
animal.
Artigo
2º - A multa referida no artigo 3º da
Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003,
será imposta pelos profissionais das equipes
de vigilância sanitária, com observância
do disposto na Lei nº 10.083, de 23 de setembro
de 1998 - Código Sanitário do Estado.
Parágrafo
único - A multa terá valor dobrado,
em caso de reincidência.
Artigo
3º - Qualquer pessoa do povo poderá
comunicar ao órgão responsável
pela vigilância sanitária as infrações
à Lei nº 11.531, de 11 de novembro
de 2003, e a este decreto, indicando as provas
que tiver.
§
1º - Recebida a comunicação
prevista no "caput", ou constatada ex-officio
a infração, o órgão
responsável pela vigilância sanitária
deverá colher as provas pertinentes e,
constatando infração ao disposto
na Lei nº 11.531, de 11 de novembro de 2003,
e a este decreto, a autoridade sanitária
competente lavrará de imediato os autos
de infração correspondentes.
§
2º - As infrações sanitárias
serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com o auto de infração,
observados o rito e os prazos estabelecidos no
Código Sanitário do Estado e, no
que couber, a Lei nº 10.177, de 30 de dezembro
de 1998, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração
Pública Estadual.
Artigo
4º - Qualquer pessoa do povo poderá
solicitar concurso policial, quando verificada
a condução de cães em desacordo
com as regras estabelecidas no presente decreto
ou, ainda, quando verificada a ocorrência
de omissão de cautela na guarda ou condução
de animais, nos termos do artigo 31 Lei das Contravenções
Penais - Decreto-Lei federal nº 3.688, de
3 de outubro de 1941.
Parágrafo
único - A autoridade policial deverá,
verificada a conduta do agente, comunicar o fato
ao órgão responsável pela
vigilância sanitária para lavratura
de auto de infração, se for o caso,
providenciando, ainda, a condução
do infrator à delegacia de polícia
da circunscrição para lavratura
de termo circunstanciado noticiando a omissão
de cautela na guarda ou condução
de animais, dando início ao procedimento
respectivo, de acordo com a Lei federal nº
9.099, de 26 de setembro de 1995, além
de outros delitos que eventualmente se configurem.
Artigo
5º - Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de março de 2004
GERALDO
ALCKMIN |